Estatuto

ESTATUTO SOCIAL
 
SINDANEPS
Sindicato Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País

TÍTULO I
Da constituição, prerrogativas, direitos e deveres.
 
Capítulo I – Do Sindicato
 
Seção I - Constituição
 
Artigo 1°. O SINDANEPS - Sindicato Nacional das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País, designado abreviadamente pela sigla SINDANEPS, fundado em 11 de novembro de 2014, com sede no Município de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua XV de Novembro, n.º 269, 2º Andar, conjunto 203, inscrito no CNPJ/MF sob o n. 21.454.174/0001-02, é constituído com prazo de duração indeterminado para fins de defesa e representação legal das Empresas Promotoras de Crédito e Correspondentes no País, em âmbito nacional, podendo criar Delegacias Regionais ou Sub Sedes em qualquer parte do País.
 
Parágrafo Único. O quadro social será composto de número ilimitado de pessoas jurídicas, regularmente constituídas, e que se dediquem às atividades representadas pelo Sindicato.
 
Artigo 2°. Constitui finalidade precípua do SINDANEPS contribuir com melhorias ao desenvolvimento da categoria econômica de seus associados, notadamente nas relações de trabalho; defender a independência e autonomia da representação sindical, como também promover os interesses e fortalecer institucionalmente empresas que prestam serviços de Promotoras de Crédito e Correspondentes no País perante as autoridades públicas, entidades de classe, sociedades particulares e agentes econômicos, sociedades civis organizadas e comunidade em geral, mobilizando e disponibilizando, em benefício de seus associados, soluções ou recursos institucionais, tecnológicos, estratégicos, operacionais, além de produtos e serviços que permitam desenvolver condições para atuação de seus associados em nível nacional, e ainda:
I. agir como órgão de colaboração com os Poderes Públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social da subordinação dos interesses econômicos ao interesse nacional;
II. promover a integração e a solidariedade, de forma a fortalecer as relações entre as empresas associadas que prestam serviços de correspondente no País;
III. diligenciar para que se alcance a conciliação nos dissídios coletivos de que participar a categoria econômica que representa;
IV. promover o estudo e o intercâmbio de soluções acerca de questões econômicas, financeiras e técnicas de interesse regional e nacional;
V. organizar congressos, encontros, seminários e outros eventos para debater, defender, autorregular, capacitar e aprimorar a operacionalização e a atuação das atividades fins de seus associados;
VI. manifestar-se sobre assuntos de natureza econômica, financeira, técnica e social de interesse e aspiração dos associados perante os Poderes Públicos, órgãos reguladores e fiscalizadores, autoridades e entidades de classe;
VII. propor solução, conciliação, mediação e arbitragem, às questões que forem suscitadas e demandadas entre os associados, associados e clientes, associados e instituições financeiras;
VIII. conceber, desenvolver, implantar, controlar e divulgar produtos e serviços de interesse de seus associados;
IX. contratar, subcontratar e gerenciar contratos em geral, desde que de exclusivo interesse do SINDANEPS;
X. intermediar, executar e operar serviços de apoio administrativo e operacional, sempre e exclusivamente em interesse do SINDANEPS;
XI. contribuir para o fortalecimento da imagem institucional e mercadológica de seus associados;
XII. contribuir para o aumento do poder de competição dos associados, mediante disseminação de conhecimentos, estudos, pesquisas, trabalhos técnicos e científicos, oferecimento de novos produtos e serviços aos associados;
XIII. promover a boa imagem, a perenidade e o desenvolvimento de seus associados, pela representação e defesa de seus interesses e direitos, perante os Poderes Públicos, bem como exercer as prerrogativas legais para representação, judicial ou extrajudicial, dos associados, individual ou coletivamente, utilizando, dentre outros, os permissivos do Art. 5º, incisos XXI e LXX, alínea “b” e Art. 103, inciso IX da Constituição Federal;
XIV. Divulgar informações úteis para os setores públicos e privados, publicar em seu próprio órgão de divulgação ou de terceiros, notícias de seus trabalhos, cursos de capacitação e formação profissional e operacional e informações gerais de interesse dos associados.
 
Artigo 3°. A representação da categoria econômica abrange as empresas atuantes na área de Promoção de Crédito e Serviços de Correspondente no País, como também as empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo econômico, cujo desempenho profissional seja dedicado de forma direta para consecução e desenvolvimento da atividade de Promoção de Crédito e/ou Correspondente no País, por permissivo legal pátrio vigente e suas alterações, em especial a legislação e a regulamentação vigente.
 
Seção II – Prerrogativas e deveres
 
Artigo 4°. Constituem prerrogativas e deveres do SINDANEPS:
a) representar os associados e defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria econômica, perante as autoridades administrativas e judiciárias, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal;
b) celebrar a Convenções, Contratos e Acordos Coletivos de Trabalho, e promover a conciliação nos dissídios coletivos, sempre com participação obrigatória nas negociações coletivas;
c) eleger os representantes da categoria econômica;
d) estabelecer contribuições a todos àqueles que participam da categoria econômica representada, de acordo com legislação em vigor e/ou com as decisões tomadas em Assembleias Gerais convocadas especificamente para esse fim;
e) colaborar com os Poderes Públicos e demais associações no desenvolvimento da solidariedade social bem como, na qualidade de órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria econômica;
f) instalar Delegacias ou Sub Sedes regionais em âmbito nacional, de acordo com necessidades do Sindicato;
g) filiar-se a outras organizações sindicais, inclusive de âmbito internacional, de interesse da categoria, mediante a aprovação da Assembleia dos associados;
h) manter relações com as demais associações de categoria econômica para concretização da solidariedade social e da defesa dos interesses nacionais;
i) constituir serviços para promoção de atividades culturais, profissionais e de comunicação;
j) manter serviços de assistência jurídica consultiva aos seus associados.
 
Seção III – Das Condições de Funcionamento
 
Artigo 5°. São condições de funcionamento do Sindicato:
a) abster de práticas que incorram em vinculação político-partidária;
b) inexistência de cargos eletivos cumulativamente a vínculo empregatício com o Sindicato ou com outras entidades sindicais;
c) gratuidade do exercício de cargos eletivos, ressalvada a hipótese de afastamento do trabalho para esse exercício, ou de diretor/conselheiro que esteja na condição de aposentado, mas em exercício de mandato executivo, poderá nestes casos ser arbitrado por Assembleia Geral, ressarcimento pecuniário nunca excedente à importância da remuneração se na atividade permanecesse.

 
Capítulo II – Dos Associados – Direitos e Deveres
 
Artigo 6°. A todas pessoas jurídicas que tenham sede no território nacional e que desenvolvam atividades de Promotoras de Crédito e Serviços de Correspondente no País, ainda que contratada por interposta pessoa integrante da categoria econômica, é garantido o direito de ser admitido no Sindicato (SINDANEPS).
 
Parágrafo Primeiro. Para manifestar a sua adesão de filiação, o interessado deverá processar o preenchimento da ficha de admissão em formulário físico, na Secretaria do SINDANEPS, suas Sub Sedes e Delegacias Regionais ou, em formulário eletrônico obtido no site www.sindaneps.com.br da entidade, com o preenchimento de dados e requisitos exigidos, dentre eles apresentação de cópia autenticada de seus atos constitutivos e alterações subsequentes, com certificação de arquivamento na Junta Comercial do Estado em que se situar sua sede e/ou no Cartório de Títulos e Documentos e a declaração assinada por seus representantes legais com poderes bastantes para ter pleno conhecimento de todas as disposições do presente Estatuto e do Regulamento Interno.
 
Parágrafo Segundo. A desfiliação, voluntária, poderá ser realizada pelo associado da mesma forma processada no ato da admissão e especificada no parágrafo anterior, externando de forma simples o motivo do seu desligamento.
 
Parágrafo Terceiro. Os associados não respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações sociais.
 
Parágrafo Quarto. Os casos omissos serão resolvidos aplicando-se subsidiariamente o Código Civil e a legislação pertinente aplicável à espécie e as práticas danosas por culpa ou dolo estão contempladas no presente Estatuto.
 
Artigo 7°. São direitos dos Associados:
a) utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;
b) votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
c) gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
d) excepcionalmente, convocar Assembleia Geral Extraordinária, em conjunto com outros associados, em número de 1/5 (um quinto) do quadro associativo, justificando-a;
e) participar, com direito a voz e voto das Assembleias Gerais.
 
Artigo 8°. São deveres dos Associados:
a) pagar pontualmente a anuidade da contribuição sindical, em respaldo no artigo 149 da Constituição Federal e no artigo 580 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), bem como as contribuições associativa e assistencial, estipuladas e fixadas por Assembleia Geral;
b) respeitar este Estatuto, a Diretoria e as deliberações das Assembleias;
c) zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
d) comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo Sindicato;
e) participar das reuniões, da direção do Sindicato, dos eventos e dos benefícios promovidos pelo Sindicato, desde que adimplentes;
f) enviar ao Sindicato cópia da alteração, sempre que houver, em seu Contrato Social ou Estatuto Social, no prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao registro perante o órgão público competente.
 
Artigo 9°. Os Associados, quando cometerem desrespeito a este Estatuto, às deliberações em Assembleias e às decisões do Sindicato, ficam sujeitos às penalidades de suspensão ou exclusão do quadro associativo, dependendo da gravidade do ato infracional.
 
Parágrafo Primeiro. O Associado acusado será notificado sobre a infração e a penalidade cabível como também para apresentar competente defesa em reunião de Diretoria convocada para esse fim.
 
Parágrafo Segundo. A apreciação da falta cometida pelo Associado será realizada em reunião de Diretoria convocada para esse fim e a decisão será devidamente registrada em ata.
 
Parágrafo Terceiro. Reconhecida a justa causa pela Diretoria, cabível recurso pelo Associado que será julgado em competente Assembleia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade.
 
Parágrafo Quarto. Será sempre assegurado ao Associado o direito a defesa ampla, por escrito e de forma motivada, cujas razões serão apreciadas pela Diretoria e, no caso de interposição de recurso, pela Assembleia Geral Extraordinária, acima mencionada.
 
Artigo 10°. O Associado que deixar de desenvolver suas atividades na área das Empresas Promotoras de Crédito e Serviços de Correspondente no País, ingressando em outra categoria econômica, perderá automaticamente seus direitos associativos.
 
Parágrafo Primeiro. Serão excluídos do quadro social, a critério da Diretoria, os Associados que, sem motivo justificado, atrasarem em mais de 03 (três) meses o pagamento das contribuições devidas ao Sindicato.
 
Parágrafo Segundo. Os Associados, excluídos do quadro social por inadimplência, poderão reingressar, desde que liquidem seus débitos.
 
TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO.
 
Artigo 11°. A base territorial do Sindicato de âmbito nacional poderá ser subdividida, para efeitos administrativos e organizacionais, em Sub Sedes, Delegacias Regionais e Escritórios Locais, em qualquer ponto do território nacional, conforme deliberado em competente Assembleia.
 
Artigo 12°. Os delegados sindicais destinados à direção das Sub Sedes ou das Delegacias Regionais serão designados pela Diretoria dentre os associados, representantes da categoria econômica nas diversas regiões.
 
Artigo 13°. A instituição das Sub Sedes e das Delegacias Regionais visa oferecer melhor proteção aos associados e à categoria econômica representada pelo Sindicato.
 
Capítulo I – Do Sistema Diretivo do Sindicato
 
Seção I – Constituição
 
Artigo 14°. Constituem o Sistema Diretivo do Sindicato os seguintes órgãos:
a) Diretoria Executiva;
b) Conselho Fiscal;
c) Conselho de Diretores.
 
Seção II – Dispositivos Comuns
 
Artigo 15°. A Assembleia Geral Ordinária, convocada para esse fim, elegerá, em processo eleitoral único previsto neste Estatuto, todos os membros do Sistema Diretivo.
 
Seção III – Da Administração
 
Artigo 16°. A administração do SINDANEPS fica sob a responsabilidade de uma Diretoria Executiva composta de 9 (nove) membros, eleitos pela Assembleia Geral, cuja composição é a seguinte:
a) Presidente;
b) Diretor Geral e de Finanças;
c) Diretor de Organização e Suporte Administrativo;
d) Diretor de Imprensa e Comunicação;
e) Diretor de Formação Cultural e Certificação;
f) Diretor de Relações com Promotoras de Crédito Transacionais e Negociais;
g) Diretor de Estudos Socioeconômicos;
h) Diretor de Assuntos Jurídicos;
i) Diretor de Relações Sindicais, Sociais e de Saúde e Condições de Trabalho.

 
Artigo 17°. Compete à Diretoria Executiva, dentro outros:
a) convocar as Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias;
b) representar o Sindicato oficialmente;
c) estabelecer a organização geral e a estrutura administrativa, inclusive elaborar o Regimento Interno do Sindicato, contendo não apenas as normas de funcionamento e organização da entidade, mas também do seu sistema eleitoral;
d) apresentar à Assembleia Geral proposta orçamentária para o exercício seguinte e o relatório das contas do exercício anterior;
e) deliberar sobre os bens do ativo permanente, sua alienação, constituição de ônus reais ou prestação de garantias a obrigações de terceiros;
f) admitir, excluir, desligar, quando solicitado, os associados, observadas as disposições deste Estatuto;
e) estabelecer convênios com outras entidades e associações;
f) propor alteração no Estatuto;
g) executar as deliberações das Assembleias Gerais;
h) elaborar balancetes, demonstrações financeiras e propostas diversas às Assembleias Gerais;
i) elaborar o regimento interno do Sindicato fixando as atribuições privativas de cada Diretor, além das estabelecidas neste Estatuto;
j) estabelecer as diretrizes, programas e orçamentos do Sindicato;
l) adjudicar funções diversas entre seus membros sem prejuízo das específicas de cada um dos seus diversos componentes, previstas no presente Estatuto;
m) designar substitutos, em caso de vacância, observadas as determinações deste Estatuto;
n) substituir diretor, em caso de impedimento ou ausência do titular;
o) fornecer apoio material e estímulo administrativo e político ao funcionamento e desenvolvimento das Sub Sedes e das Delegacias Regionais e demais órgãos do Sindicato.
 
Parágrafo Primeiro. O mandato da Diretoria Executiva será de 04 (quatro) anos, permitidas as reeleições. O prazo de gestão estender-se-á até a investidura de nova Diretoria Executiva eleita.
 
Parágrafo Segundo. A posse dos membros da Diretoria será documentada mediante termo lavrado em ata.
 
Parágrafo Terceiro. Os cargos de Diretoria, a partir do ano de 2019, somente poderão ser preenchidos por representantes legais de Associadas que tenham 3 anos ou mais de inscrição/associação no quadro social do Sindicato e, partir do ano de 2023, com 5 anos ou mais de inscrição/associação; estejam em dia com suas contribuições associativas e sindicais; e atuem na categoria econômica, comprovadamente, por no mínimo 5 (cinco) anos.
 
Parágrafo Quarto. A abertura e movimentação de contas bancárias, a emissão de cheques, assunção de obrigações em contratos, duplicatas e títulos de qualquer natureza, dependerá da assinatura do Presidente e do Diretor Geral e de Finanças.
 
Parágrafo Quinto. Nas alienações de bens móveis ou imóveis ou ainda na constituição de procuradores “ad judicia” ou “ad negotia”, o Sindicato será representado pela assinatura conjunta do Presidente e do Diretor Geral e de Finanças.
 
Parágrafo Sexto. Um Diretor poderá ocupar mais de um cargo na Diretoria.
 
Parágrafo Sétimo. A Diretoria Executiva poderá nomear secretários e chefes de secretarias, de departamentos e demais órgãos institucionais do Sindicato, incluindo-se os dirigentes e delegados das Sub Sedes e Delegacias Regionais.
 
Parágrafo Oitavo. A contratação de funcionários dependerá da aprovação final do Presidente;
 
Artigo 18°. A Diretoria Executiva reunir-se-á preferencialmente uma vez por trimestre, em dia, hora e local, previamente combinados, mediante convocação por e-mail ou por outro sistema rápido e documentável.
 
Parágrafo Primeiro. As reuniões extraordinárias serão precedidas de prévia convocação por e-mail de todos os Diretores, sempre na conveniência do Diretor convocante.
 
Parágrafo Segundo. As deliberações serão tomadas por maioria de votos sempre que presentes pelo menos 3 (três) Diretores, ou o Presidente e outro Diretor, lavrando-se ata em livro próprio.
 
Parágrafo Terceiro. O Presidente terá voto de qualidade.
 
Artigo 19°. Compete ao Presidente, além das disposições estabelecidas em Regimento Interno:
a) representar o Sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
b) presidir as Assembleias Gerais;
c) presidir reuniões de Diretoria, com voto de qualidade;
d) coordenar e orientar os demais diretores, bem como as administrações das Sub Sedes e Delegacias Regionais, integrando-as sob a linha de ações harmônicas e definidas;
e) delegar competências aos demais Diretores;
 
Artigo 20°. Compete ao Diretor Geral e de Finanças, além das disposições estabelecidas em Regimento Interno:
a) implementar as Secretaria;
b) supervisionar e orientar as Secretarias e demais departamentos do Sindicato, integrando-os sob a linha de ações harmônicas e definidas;
c) manter sob seu controle e atualizado, as correspondências, as atas e os arquivos do Sindicato;
d) aceitar a delegação de competência outorgada pelo Presidente;
e) gerir as finanças do Sindicato;
f) elaborar e submeter à aprovação da Diretoria o orçamento anual das operações sociais;
g) zelar pela boa ordem e atualização da contabilidade e do arquivo a documentação, apresentando à Diretoria os balancetes e as demonstrações financeiras levantadas ao fim de cada exercício por ele assinado juntamente com o responsável habilitado, acompanhadas do relatório anual da gestão financeira;
h) controlar periodicamente a posição patrimonial e as disponibilidades numerárias do Sindicato;
i) dirigir os serviços de tesouraria, mantendo sob sua responsabilidade os livros de escrituração contábil e fiscal;
j) supervisionar a organização e o balanço anual, a demonstração de contas da receita e da despesa e a e a proposta de orçamento para o ano seguinte;
l) abrir e movimentar contas bancárias, emitir cheques, assumir obrigações em contratos, duplicatas e títulos de qualquer natureza, sempre em conjunto com o Presidente;
m) cuidar para que as dotações orçamentárias que se apresentem insuficientes para o atendimento das despesas, ou que não forem incluídas no orçamento corrente, sejam ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais;
n) elaborar, sempre que necessário e quando requisitado pelo Sistema Diretivo, relatórios e análises sobre a situação Financeira do Sindicato.
 
Artigo 21°. Compete ao Diretor de Organização e Suporte Administrativo, além das disposições contidas no Regimento Interno:
a) zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção;
b) ter sob seu comando e responsabilidade os departamentos de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática do Sindicato.

 
Artigo 22°. Além das disposições contidas em Regimento Interno, compete ao Diretor de Relações com Promotoras de Crédito Transacionais e Negociais:
a) coordenar a Secretaria e manter vínculo de relacionamento com os Correspondentes Transacionais, os Correspondentes Negociais e Promotoras de Crédito;
b) assessorar o Sistema Diretivo no estabelecimento de programas e projetos na área de atuação da Secretaria;
c) representar e defender os interesses dos correspondentes e das promotoras junto as demais secretarias e departamentos do Sindicato;
d) constituir e coordenar grupos de trabalho para entendimento de necessidades e elaboração de propostas específicas que promovam desenvolvimento dos correspondentes e das promotoras, aprimorando as relações destes com o mercado bem como preservando a qualidade do serviço.
 
Artigo 23°. Além das disposições contidas em Regimento Interno, compete ao Diretor de Estudos Sócios Econômicos:
a) coordenar a Secretaria, mantendo setores responsáveis pela análise econômica e sociológica, por estudos tecnológicos e por pesquisas do segmento financeiro da categoria, socializando as informações com a Diretoria, demais secretarias e departamentos;
b) elaborar e apresentar análises econômicas e sociais diante da conjuntura de mercado, por meio de sinopses.
 
Artigo 24°. Compete ao Diretor Relações Sindicais, Sociais e de Saúde e Condições do Trabalho:
a) elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com os demais entes sindicais e com a sociedade civil;
b) preparar e coordenar as negociações coletivas e tarefas correlatas;
c) coletar informações de base para negociações sindicais coletivas e de qualquer natureza sindical.

 
Artigo 25°. Compete ao Diretor de Imprensa e Comunicação, além das demais atribuições estabelecidas em Regimento Interno:
a) zelar pela busca e divulgação de informações entre Sindicato, categoria econômica e profissional e o conjunto social;
b) desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela Diretoria Executiva;
c) ter sob o seu comando e responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade do Sindicato;
d) elaborar informativos divulgando as atividades do Sindicato.
 
Artigo 26°. Compete ao Diretor de Formação Cultural e Certificação, além das demais atribuições definidas em Regimento Interno:
a) instituir setores responsáveis pela formação sindical, cultural e de certificação dos associados;
b) manter contatos com a Associação da categoria com a finalidade de agilizar e aperfeiçoar a certificação dos associados para o exercício de suas atividades econômicas;
c) planejar e implementar atividades educacionais e culturais, tais como cursos, seminários, encontros e quaisquer procedimentos afins;
d) coordenar elaboração de cartilhas, manuais, guias e outros materiais relativos à formação sindical e cultural dos associados.

 
Artigo 27°. Compete ao Diretor de Assuntos Jurídicos, além das demais atribuições definidas em Regimento Interno:
a) coordenar o Departamento Jurídico do Sindicato;
b) elaborar pareceres, desenvolver contratos, subsidiar juridicamente os atos praticados pelo Sindicato.
 
Seção IV – Do Conselho Fiscal
 
Artigo 28°. O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) Membros efetivos e 03 (três) Membros suplentes. A partir do ano de 2019, os cargos do Conselho Fiscal somente poderão ser preenchidos por representantes legais de Associadas que tenham 3 anos ou mais de inscrição/associação no quadro social do Sindicato e, partir do ano de 2023, com 5 anos ou mais de inscrição/associação; estejam em dia com suas contribuições associativas e sindicais; e atuem na categoria econômica, comprovadamente, por no mínimo 5 (cinco) anos.
 
Parágrafo Único. No caso de vacância dos Conselheiros efetivos, serão substituídos pelos Membros Suplentes, conforme remanejamento a ser definido em reunião conjunta com a Diretoria Executiva, convocada para esse fim.
 
Artigo 29°. Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial da entidade.
 
Artigo 30°. O parecer do Conselho Fiscal sobre o Orçamentário Anual e sobre os Balanços Financeiros e Patrimoniais deverá ser submetido à aprovação da Assembleia Geral, convocada para esse fim, nos termos da lei e destes Estatutos.
 
Parágrafo Único. O Conselho Fiscal reunir-se-á preferencialmente, uma vez por trimestre, com a Diretoria Executiva.
 
Capítulo II - Do Impedimento, do Abandono e da Perda de Mandato dos Membros do Sistema Diretivo
 
Seção I – Impedimento
 
Artigo 31°. Ocorrerá Impedimento quando verificada a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o representante legal do Associado foi eleito.
 
Artigo 32°.  O Impedimento poderá ser anunciado espontaneamente pelo próprio Membro ou declarado pelo órgão que integra, mediante registro em ata, cujo teor será comunicado por e-mail aos associados e publicado em Quadro de Avisos da sede, Sub Sedes e Delegacias Regionais ou em Boletim do Sindicato.
 
Seção II - Abandono da Função
 
Artigo 33°. - Considera-se Abandono da função quando seu titular deixar de comparecer às reuniões convocadas pelo órgão e ausentar-se dos seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.
 
Parágrafo Primeiro. Decorrido o prazo declinado no artigo 33° acima, o membro do Sistema Diretivo será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência no prazo de 15 (quinze) dias.
 
Parágrafo Segundo. Decorridos os 15 (quinze) dias do recebimento da notificação, sem apresentação da justificativa de ausência, ato contínuo será declarado o Abandono do cargo, o que será comunicado por e-mail aos associados e publicado em Quadro de Avisos da sede, Sub Sedes e Delegacias Regionais ou em Boletim do Sindicato.
 
Seção III – Perda do Mandato
 
Artigo 34°. Os Membros do Sistema Diretivo perderão mandato nos seguintes casos:
a) faltar com probidade ou proceder de má-fé, comprovadamente, no exercício de suas funções;
b) grave violação deste Estatuto, das decisões das Assembleias Gerais, da legislação vigente ou determinações judiciais;
c) agir com abuso de direito e de poder no exercício de seu cargo;
d) perda do mandato de representante legal de associado ou abandono da categoria econômica.

 
Parágrafo Primeiro. Constatada a falta, o acusado será notificado para apresentação de defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.
 
Parágrafo Segundo. A notificação mencionada no parágrafo anterior deverá indicar a falta e também a penalidade cabível, assim como local, data e horário da reunião a ser realizada pelo competente órgão do Sistema Diretivo, especialmente convocada por e-mail e com a finalidade de apreciar a defesa do acusado.
 
Artigo 35°. A declaração de perda do mandato será elaborada pelo órgão do Sistema Diretivo ao qual pertence o membro acusado, e conterá:
a) indicação da reunião do Órgão do Sistema Diretivo que opinou pela perda do mandato de seu integrante;
b) indicação da notificação enviada ao acusado;
c) motivação à perda do mandato;
d) indicação de prazo de 15 (quinze) dias para o acusado apresentar recurso da decisão do órgão do Sistema Diretivo;
e) convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo data, horários e local de realização, destinada à ratificação e/ou deliberação dos associados quanto à falta incorrida e a perda do mandato do membro do Sistema Diretivo.

 
Parágrafo Primeiro. Uma vez declarada a perda do mandato pelo órgão do Sistema Diretivo, o acusado ficará suspenso até decisão final em Assembleia Geral Extraordinária.
 
Parágrafo Segundo. A Assembleia Geral Extraordinária mencionada na letra “e” acima será realizada no prazo mínimo de 40 (quarenta) e máximo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da notificação pelo acusado.
 
Parágrafo Terceiro. A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após decisão final da Assembleia Geral Extraordinária e será comunicada por e-mail aos associados e publicado em Quadro de Avisos da sede, Sub Sedes e Delegacias Regionais ou em Boletim do Sindicato.
 
Capítulo III - Da Vacância e das Substituições
 
Seção I – Vacância
 
Artigo 36°. A Vacância do cargo será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo nas hipóteses de:
a) impedimento do titular;
b) abandono da função;
c) renúncia do titular;
d) perda do mandato;
e) falecimento.
 
Artigo 37°. A vacância do cargo por Perda do Mandato será declarada pelo órgão do Sistema Diretivo, 24 (vinte e quatro) horas após a decisão da Assembleia Geral Extraordinária.
 
Artigo 38°. A vacância do cargo por Abandono da Função será declarada 24 (vinte e quatro) horas após expirado o prazo de 15 (quinze) dias estipulado no parágrafo 2º, do artigo 33°.
 
Artigo 39°. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria no prazo de 5 (cinco) dias úteis após ser apresentada formalmente pelo renunciante, e será comunicada por e-mail aos associados e publicada em Quadro de Avisos da sede, Sub Sedes e Delegacias Regionais ou em Boletim do Sindicato.
 
Artigo 40°. A Vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato, e será comunicada aos associados por e-mail e publicada em Quadro de Avisos da sede, Sub Sedes e Delegacias Regionais ou em Boletim do Sindicato.
 
Artigo 41°. Declarada a Vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
 
Seção II – Substituições
 
Artigo 42°. Na ocorrência da vacância do cargo ou de afastamento temporário do Presidente, Diretor ou Conselheiro por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por decisão e designação dos demais membros da Diretoria, podendo haver remanejamento de Membros.
 
Artigo 43°. O Presidente, Diretor ou Conselheiro poderá pleitear aos demais membros da Diretoria a suspensão provisória do exercício do seu cargo sindical caso pretenda concorrer a cargo público eletivo e a Lei Eleitoral faça a exigência de sua prévia desincompatibilização. A substituição, nesses casos, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o Presidente, Diretor ou Conselheiro, garantindo-se seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito, ou após o término do mandato para o qual vier a obter eleição.
 
Artigo 44°. Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do Sistema Diretivo do Sindicato, por decisão e designação dos demais membros da Diretoria, deverão ser registrados, anexados em pasta única, e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.
 
TÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO DA CATEGORIA
 
Capítulo I - Das Assembleias Gerais
 
Artigo 45°. As Assembleias Gerais serão soberanas em suas resoluções não contrárias às leis e ao estatuto vigente.
 
Artigo 46°. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembleia Geral, concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de representantes legais de associados para o preenchimento dos cargos previstos nestes Estatutos;
b) julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidades impostas a associados;
c) decisões sobre a perda de mandato de presidente, diretores e conselheiros.
 
Artigo 47°. As Assembleias Gerais que implicarem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins especificados.
 
Artigo 48°. Na ausência de regulação diversa e específica, o quórum para deliberação das Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias, será sempre de maioria simples dos associados presentes.
 
Artigo 49°. O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre relações, convenções ou dissídios de trabalho será de:
a) em primeira convocação: metade mais um dos associados quites;
b) em segunda convocação: maioria simples dos presentes.
 
Parágrafo Único. Toda convenção de trabalho que vier a ser firmada pelo Sindicato, para ter validade, deverá ser ratificada posteriormente em Assembleia Geral e, caso não venha a ser aprovado, na forma do quórum previsto no caput, não produzirá qualquer efeito.
 
Artigo 50°. São consideradas Ordinárias, (i) as Assembleias Gerais de apreciação dos Balanços Anuais, Financeiro e Patrimonial, e de aprovação dos valores das contribuições associativas e assistenciais devidas pelos Associados e demais representados pela categoria econômica; e (ii) Assembleias Gerais Eleitorais; as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.
 
Parágrafo Único. As Assembleias Gerais Ordinárias de Apreciação dos Balanços Financeiro e Patrimonial e de aprovação dos valores das contribuições associativas e assistenciais devidas pelos associados serão realizadas, anualmente, até o mês de maio.
 
Artigo 51°. As Assembleias Gerais Ordinárias Eleitorais serão realizadas a cada 04 (quatro) anos em conformidade do Título IV deste Estatuto, convocadas pela Diretoria.
 
Artigo 52°. Na ausência de regulação diversa e específica, as Assembleias Gerais serão sempre convocadas:
a) pelo Presidente;
b) pela maioria da Diretoria Executiva;
c) pelo Conselho Fiscal;
d) pela maioria dos Membros que compõe o Sistema Diretivo do Sindicato;
e) por 1/5 (um quinto) do quadro de associados.
 
Artigo 53°. As Assembleias serão realizadas na sede social da entidade ou em localidade indicada no Edital, com a presença de dois terços (2/3) dos associados, no mínimo, em primeira convocação. Em segunda convocação, uma hora depois, será realizada com qualquer número de associados, e as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes com observância dos dispostos nos parágrafos abaixo.
 
Parágrafo Primeiro. As associadas ausentes poderão fazer-se representar por pessoa munida de instrumento de mandato específico, que será arquivado na Secretaria da Entidade.
 
Parágrafo Segundo. Para dissolução do Sindicato, somente se aprovada, em primeira convocação, por dois terços de associadas presentes e em pleno gozo de seus direitos, e, em segunda convocação, pela maioria dos presentes e em pleno gozo de seus direitos.
 
Artigo 54°. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos administradores da Entidade para frustrar a realização da Assembleia convocada nos termos deste Estatuto.
 
Artigo 55°. Salvo regulação diversa e específica, a convocação das Assembleias Gerais far-se-á da seguinte forma:
a) afixação de Edital de Convocação na sede da Entidade e, se houver, em todas as Sub Sedes e Delegacias Regionais;
b) por e-mail;
b) publicação do edital de convocação em órgãos oficiais de comunicação do Sindicato, a exemplo do site e de Boletins da Entidade, ou, na falta destes ou a critério da Diretoria, no Diário Oficial da União (DOU.
 
Parágrafo Único. No caso de convocação por associados, o Edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado fazendo-se menção do número de assinaturas apostas no documento.
 
TÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL
 
Capítulo I - Da Eleição dos Membros do Sistema Diretivo do Sindicato
 
Seção I - Eleições
 
Artigo 56°. Os Membros do Sistema Diretivo do Sindicato serão eleitos, em Assembleia Geral Ordinária, por meio de processo eleitoral único, a cada 04 (quatro) anos, em conformidade com a legislação e as determinações do presente Estatuto, sendo permitidas as reeleições.
 
Artigo 57°. As eleições serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes.
 
Artigo 58°. Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, inclusive no que se refere a mesários e fiscais, tanto na coleta quanto na apuração de votos.
 
Seção II – Eleitor
 
Artigo 59°. É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:
a) mais de 1 (um) anos de inscrição/associação no quadro social do Sindicato;
b) quitado as mensalidades sociais e sindicais até 01 (um) mês antes da publicação do Edital de Convocação das eleições;
c) mais de 3 (três) anos de exercício na atividade econômica;
d) o representante legal ou procurador seja maior de idade (maior de 18 anos);
e) estiver no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
 
Seção III - Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos do Sistema Diretivo.
 
Artigo 60°. A partir do ano de 2019, poderá ser candidato o representante legal de associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver 3 anos ou mais de inscrição/associação no quadro social do Sindicato e, partir do ano de 2023, com 5 anos ou mais de inscrição/associação; estiver em dia com as contribuições associativas e sindicais; atue na categoria econômica, comprovadamente, por no mínimo 5 (cinco) anos.
 
Artigo 61°. Será inelegível, bem como será vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:
a) que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargos de administração sindical;
b) que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) de má conduta comprovada ou envolvimento criminal que possa abalar a credibilidade e a imagem do Sindicato;
d) indiciado ou condenado por qualquer processo de corrupção ativa ou passiva, na esfera pública ou privada.
 
Seção IV - Convocação das Eleições.
 
Artigo 62°. As eleições serão convocadas nos termos do presente Estatuto, por edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
 
Parágrafo Primeiro. Cópia do Edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do Sindicato e, se houver, nas Sub Sedes e Delegacias Regionais; enviada por e-mail; publicação do edital de convocação em órgãos oficiais de comunicação do Sindicato, a exemplo do site e de Boletins da Entidade, ou, na falta destes ou a critério da Diretoria, no Diário Oficial da União (DOU.
Parágrafo Segundo: O Edital de convocação das eleições deverá conter:
a) data, horário e local de votação;
b) prazo para registro de chapas e horário de funcionamento da Secretaria do SINDANEPS e, se houver, Sub Sedes e Delegacias Regionais, para esse fim específico eleitoral;
c) data, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas;
d) prazo para impugnação de candidaturas.
 
Capítulo II - Do Registro das Chapas
 
Seção I – Procedimentos
 
Artigo 63°. O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital de Convocação das Eleições.
 
Parágrafo Primeiro. O registro de chapas far-se-á junto à Secretaria do Sindicato e, se houver, em suas Sub Sedes e Delegacias Regionais, que fornecerá, imediatamente, recibo da documentação apresentada.
 
Parágrafo Segundo. Para efeito do disposto neste artigo, a Diretoria Executiva manterá Secretarias em sua sede e, se houver, nas Sub Sedes e Delegacias Regionais, durante o período dedicado ao registro de chapas, com expediente normal de no mínimo 08 (oito) horas diárias, onde permanecerá pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação, fornecer recibos, e todos os procedimentos para o fiel cumprimento deste Estatuto.
 
Parágrafo Terceiro. O requerimento de registro de chapas, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será endereçado a Secretaria do Sindicato, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de qualificação em 02 (duas) vias assinadas pelo candidato;
 
b) comprovação da qualidade de representante legal de associado que, na data da realização da eleição em primeiro escrutínio, a partir de 2019, tiver 3 anos ou mais de inscrição/associação no quadro social do Sindicato e, a partir do ano de 2023, tiver 5 anos ou mais de inscrição/associação; vínculo, de no mínimo há 5 (cinco) anos, com a atividade econômica representada pelo Sindicato, documental por meio de cópia autenticada, tais como: Contrato Social ou Estatutos da Empresa a que pertence; Procuração outorgada pelos representantes legais da empresa; Comprovante de exercício da atividade da categoria econômica pelo período acima declinado.

 
Artigo 64°. Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos a todos os cargos do Sistema Diretivo, incluindo os suplentes do Conselho Fiscal. 
 
Parágrafo Único. Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Secretaria notificará o candidato que inscreveu a chapa para que promova a correção no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de recusa de seu registro.
 
Artigo 65°. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro, o Sindicato e, se houver, suas Sub Sedes e Delegacias Regionais, por meio de suas respectivas Secretarias, fornecerão aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura.
 
Artigo 66°. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Secretaria (central) da sede do Sindicato, providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.
 
Artigo 67°. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo de registro, será afixada em local de fácil acesso, na sede do Sindicato e, se houver, nas Sub Sedes, Delegacias Regionais e no sítio eletrônico do Sindicato, a relação nominal das chapas registradas, declarando aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
 
Artigo 68°. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Secretaria da Sede do Sindicato, bem como de suas Sub Sedes e Delegacias Regionais, se houver, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciarão nova convocação de eleição.
 
Artigo 69°. Após o término do prazo para registro de chapas, as Secretarias fornecerão, no prazo de 10 (dez) dias, a relação de associados para cada chapa registrada, divulgando-a por meio de seu sítio eletrônico e de e-mails aos associados.
 
Artigo 70°. A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data da eleição, e será afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato e, se houver, nas Sub Sedes, Delegacias Regionais e no sítio eletrônico do Sindicato, para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada, mediante requerimento às Secretarias do Sindicato e, se houver, das Sub Sedes e das Delegacias Regionais.
 
Seção II - Impugnação das Candidaturas
 
Artigo 71°. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas, na forma do artigo 67°.
 
Parágrafo Primeiro. A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas da inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Diretoria Executiva e entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato ou, se houver, de suas Sub Sedes e Delegacias Regionais, por associados em pleno gozo de seus direitos sindicais.
 
Parágrafo Segundo. Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar defesa. Instruído o processo, a Diretoria Executiva decidirá sobre a procedência ou não da impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
 
Parágrafo Terceiro. Decidindo pelo acolhimento da impugnação, as Secretarias da sede do Sindicato e, se houver, de suas Sub Sedes e Delegacias Regionais providenciarão, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
a) a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;
b) notificação do representante da chapa à qual integra o impugnado.
 
Parágrafo Quarto. Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente não concorrerá nem ele, nem a chapa que integra.
 
Seção III - Voto Secreto
 
Artigo 72°. O sigilo do voto será assegurado, mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
 
Capítulo III - Da Sessão Eleitoral de Votação e de Apuração de Votos
 
Seção I – Sessão Eleitoral de Votação
 
Artigo 73°. As eleições dos membros do Sistema Diretivo serão realizadas por escrutínio secreto, cabendo ao Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação à data do pleito, nomear a composição das mesas coletoras, que deverão ser presididas por um Presidente e um Secretário e mesário(s) idôneos do quadro associativo.
 
Parágrafo Primeiro. Serão instaladas mesas coletoras na sede social e, se houver, nas Sub Sedes e Delegacias Regionais.
 
Parágrafo Segundo. Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelos candidatos, escolhidos entre os associados, na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada.
 
Parágrafo Terceiro. Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a coordenação o secretário e, na falta ou impedimento, o primeiro mesário e assim sucessivamente.
 
Seção II - Coletas de Votos
 
Artigo 74°. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 06 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de convocação.
 
Parágrafo Único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
 
Artigo 75°. São documentos válidos para identificação do eleitor: a) Carteira de Identidade; b) Título de Eleitor; c) Carteira de associada do Sindicato; d) documentos constitutivos da Associada.
 
Artigo 76°. À hora determinada no Edital ocorrerá o encerramento da votação, permitidos os votos daqueles que chegaram ao local da eleição até o horário final do pleito.
 
Parágrafo Primeiro. Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.
 
Parágrafo Segundo. Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos secretários,  mesários e fiscais, registrando a data e horário do início e o encerramento dos trabalhos, total de votantes, bem como, resumidamente, eventuais protestos apresentados.
 
Sessão III - Da Sessão Eleitoral de Apuração dos Votos
 
Artigo 77°. A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato e, se houver, na Sub Sedes e Delegacias Regionais, ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de pessoa indicada pelo Sistema Diretivo, o qual receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas.
 
Parágrafo Único. A apuração dos votos será realizada por escrutinadores indicados em igual número, pelas chapas concorrentes, ficando assegurado acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de um por chapa para cada mesa.
 
Artigo 78°. Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, em primeira votação, mais que 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos. Caso nenhuma das chapas atinja este percentual, será realizado, no dia seguinte, o segundo turno, apenas com as duas chapas mais votadas, sendo, aí então proclamada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Num caso como noutro, proclamado o resultado, o presidente da mesa apuradora fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais. Havendo somente uma chapa registada para as eleições, o presidente da mesa apuradora a proclamará eleita ao final da apuração com o número de votos que tiver recebido.
 
Parágrafo Primeiro. A ata mencionará obrigatoriamente:
a) dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
b) local ou locais de funcionamento das mesas coletoras, com nomes dos respectivos componentes;
c) resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;
d) número total de eleitores que votarem;
e) resultado geral da apuração;
f) proclamação dos eleitos.
 
Parágrafo Segundo. A ata geral de apuração será assinada pelo presidente.
 
Artigo 79°. Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas do empate.
 
Artigo 80°. A posse dos eleitos dar-se-á nos trinta (30) dias subsequentes à data da eleição.
 
Artigo 81°. O mandato é outorgado aos eleitos em caráter pessoal, não assistindo à respectiva empresa/associada da qual é representante a designação de substitutos.
 
Capítulo IV - Do Quórum - da Vacância da Administração
 
Artigo 82°. A eleição do Sindicato não terá voto obrigatório.
 
Artigo 83°. Os associados com capacidade para votar serão convocados para votação por meio de todos os meios de comunicação disponíveis no Sindicato e por e-mail.
 
Capítulo V - Da Anulação e da Nulidade do Processo Eleitoral
 
Artigo 84°. Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
a) que foi realizada em dia, hora e local, diverso dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
b) ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
 
Artigo 85°. Anuladas as eleições no Sindicato, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do despacho anulatório.
 
Capítulo VI - Dos Recursos
 
Artigo 86°. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias contados da data final da realização do pleito.
 
Parágrafo Primeiro. Os recursos poderão ser propostos por qualquer associado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
 
Parágrafo Segundo. O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em duas vias contra recibo nas Secretarias do Sindicato e, se houver, de suas Sub Sedes e Delegacias Regionais, juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham será entregue contra recibo. Em 24 (vinte e quatro) horas, será aberto prazo de 05 (cinco) dias úteis para o recorrido oferecer contrarrazões.
 
Parágrafo Terceiro. Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, o Sistema Diretivo julgará o recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
 
Artigo 87°. O recurso suspenderá a posse dos eleitos.
 
Artigo 88°. Os prazos constantes deste capítulo serão computados, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
 
TÍTULO V - DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
 
Artigo 89°. A vida financeira do Sindicato será regida por orçamento aprovado anualmente pela Assembleia Geral Ordinária realizada sempre no mês de abril de cada ano.
 
Parágrafo Único. O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da respectiva Assembleia Geral Ordinária, em local de fácil acesso na sede do Sindicato.
 
Artigo 90°. Havendo necessidade de revisão orçamentária durante o exercício, a mesma deverá ser objeto de deliberação em reunião do Sistema Diretivo, convocada pelo Diretor Financeiro especialmente para esse fim.
 
Artigo 91°. O exercício social irá de 1 de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
 
Artigo 92°. No caso de dissolução do Sindicato, o destino de seu patrimônio será deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim.
 
Artigo 93°. O patrimônio da entidade constitui-se:
a) das contribuições sindicais devidas pelos associados e demais integrantes de categoria econômica, se o caso, cuja importância será proporcional ao capital social da empresa, em conformidade com seus respectivos os atos constitutivos e alterações registradas nos competentes órgãos – Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas – mediante aplicação de alíquotas, tal como definido em lei e, em caso de filiação, da forma estabelecida pela Confederação que o Sindicato seja filiado ou de outra forma deliberado em assembleia;
b) das contribuições associativas cobradas à manutenção da qualidade de associado;
c) das contribuições negociais cobradas dos associados e demais integrantes de categoria econômica, se o caso, e devidas em função da participação nas negociações da categoria econômica;
d) das contribuições assistenciais devidas em função da promoção de atividades, convênios, palestras, cursos, estudos e quaisquer outros benefícios aos associados;
e) dos bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelas contribuições;
f) dos direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) das doações e dos legados;
h) das multas e das outras rendas eventuais.

 
Parágrafo Único. Os valores das contribuições associativas e assistenciais serão determinados por meio da deliberação de Assembleia Geral para o fim de fixá-las.
 
Artigo 94°. Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individuados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
 
Artigo 95°. A venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação de Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
 
Artigo 96°. Os bens patrimoniais do sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.
 
TÍTULO VI – DA DISSOLUÇÃO DO SINDICATO
 
Artigo 97°.  A dissolução do Sindicato bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, e pela maioria dos presentes em segunda convocação.
 
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Artigo 98°. Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos associados em primeira convocação, e pela maioria dos presentes em segunda convocação.
 
Artigo 99°. O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo ser registrado e arquivamento junto ao órgão competente.
 
 
São Paulo, 13 de junho de 2019
 
 
 

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